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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes.

§ 1º - Em caso de crime praticado em material rodante ou em imóveis sob responsabilidade da operadora ferroviária, sua equipe de segurança, independentemente da presença de autoridade ou de agente policial, deverá:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - isolar o local para verificações e perícias.

§ 2º - As providências de que trata o § 1º deste artigo devem ser tomadas sem a paralisação do tráfego, desde que seja seguro.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

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