Art. 58
- Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes.
§ 1º - Em caso de crime praticado em material rodante ou em imóveis sob responsabilidade da operadora ferroviária, sua equipe de segurança, independentemente da presença de autoridade ou de agente policial, deverá:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - isolar o local para verificações e perícias.
§ 2º - As providências de que trata o § 1º deste artigo devem ser tomadas sem a paralisação do tráfego, desde que seja seguro.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
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