- A exploração indireta de ferrovias será exercida por operadora ferroviária:
I - em regime privado, mediante outorga de autorização;
II - em regime público, mediante outorga de concessão.
§ 1º - As outorgas referidas no caput deste artigo devem ser consubstanciadas em contrato que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta Lei e da regulamentação.
§ 2º - À exploração de ferrovias em regime privado é garantida a liberdade de preços.
§ 3º - Cabe aos órgãos de defesa da concorrência, concorrentemente com o regulador ferroviário, a repressão a práticas anticompetitivas e ao abuso do poder econômico na exploração indireta de ferrovias.
§ 4º - A outorga de determinada ferrovia não implica a preclusão da possibilidade de outorga de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou a mesma região geográfica.
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