Art. 6º
- A exploração de ferrovias classifica-se em:
I - quanto à espécie:
a) de cargas;
b) de passageiros;
II - quanto ao transportador:
a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;
b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;
III - quanto ao regime de execução:
a) em regime de direito público;
b) em regime de direto privado.
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