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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A exploração de ferrovias classifica-se em:

I - quanto à espécie:

a) de cargas;

b) de passageiros;

II - quanto ao transportador:

a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;

b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;

III - quanto ao regime de execução:

a) em regime de direito público;

b) em regime de direto privado.

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