- A autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado.
§ 1º - O prazo do contrato referido no caput deste artigo deve ser estipulado pelo regulador ferroviário a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária:
I - manifeste prévio e expresso interesse;
II - esteja operando a ferrovia em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento.
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