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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70

Artigo70

Art. 70

- O art. 2º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[...]
§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. ](NR)
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