Art. 70
- O art. 2º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 9.074/1995, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. ](NR)
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