Art. 75
- A Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:
[Lei 12.815/2013, art. 56-A - As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.
Parágrafo único - As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação. ]
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