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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 29

Artigo29

Art. 29

- São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:

I - objeto da autorização;

II - prazo de vigência;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VI - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

VIII - hipóteses de extinção do contrato;

IX - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;

X - penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XI - foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;

XII - condições para promoção de desapropriações.

§ 1º - A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º - A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.

§ 3º - O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 4º - Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.

§ 5º - No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 6º - As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

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