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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 0

Artigo0

LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 27-12-1966)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 38 (art. 84).

Lei 8.666, de 21/06/1993 (art. 83).

Lei 6.619, de 16/12/1978 (arts. 27, 28, 34, 35, 36, 63 e 73).

Decreto-lei 620, de 10/06/1969 (arts. 24, 27, 28, «a », 36 caput, 54 e 80).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 -

Título I - Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia (Art. 1)

Capítulo I - Das Atividades Profissionais (Art. 1)
Seção I - Caracterização e Exercício das Profissões (Art. 1)
Seção II - Do uso do Título Profissional (Art. 3)
Seção III - Do exercício ilegal da profissão (Art. 6)
Seção IV - Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades (Art. 7)
Capítulo II - Da responsabilidade e autoria (Art. 17)

Título II - Da fiscalização do exercício das profissões (Art. 24)

Capítulo I - Dos órgãos fiscalizadores (Art. 24)
Capítulo II - Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Art. 26)
Seção I - Da instituição do Conselho e suas atribuições (Art. 26)
Seção II - Da composição e organização (Art. 29)
Capítulo III - Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Art. 33)
Seção I - Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições (Art. 33)
Seção II - Da composição e organização (Art. 37)
Capítulo IV - Das Câmaras Especializadas (Art. 45)
Seção I - Da Instituição das Câmaras e suas atribuições (Art. 45)
Seção II - Da Composição e organização (Art. 47)
Capítulo V - Generalidades (Art. 49)

Título III - Do registro e fiscalização profissional (Art. 55)

Capítulo I - Do registro dos profissionais (Art. 55)
Capítulo II - Do registro de firmas e entidades (Art. 59)
Capítulo III - Das anuidades, emolumentos e taxas (Art. 63)

Título IV - Das penalidades (Art. 71)

Título V - Das disposições gerais (Art. 80)

Título VI - Das disposições transitórias (Art. 86)

  • De acordo com a retificação do D.O. de 04/01/67.
  • Parte vetada promulgada pelo Congresso Nacional D.O 24/04/67 (arts. 52 e 82).
Lei 12.378/2010 (Profissão. Arquitetura e Urbanismo. Cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs)
Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
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Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)