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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

STJ Processual civil. Administrativo. Administração pública. Conselhos regionais de fiscalização profissional e afins. Exercício profissional. Violação da Lei 5.194/1966, art. 2º e Lei 5.194/1966, art. 3º. Violação não configurada. Impossibilidade de limitação de atuação profissional por conselho profissional. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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