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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Exercício profissional. Multa aplicada por conselho regional de engenharia e arquitetura. Violação aa Lei 5.194/66, art. 7º. Escopo da empresa abrange. Atividade afeta ao rol legal. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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