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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.

STJ Administrativo e processual civil. Servidão administrativa. Laudo pericial. Lei 5.194/1966, art. 7º e Lei 5.194/1966, art. 13. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão ancorado no substrato fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 inexistência de vícios. Arts. 1227 e 1245, do Código Civil, Lei 6.015/1973, art. 252, Lei 8.629/1993, CPC, art. 12, «caput» e § 3º, art. 145, § 2º, de 1973, Lei 5.194/1966, art. 13, Decreto 23.196/1933, art. 60, Lei 4771/1965, art. 1º, 2º e 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Laudo pericial. Justa indenização. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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