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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas [a], [b], [c] , [d], [e] e [f] do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no art. 7º, com exceção das contidas na alínea [a], com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere.

STJ Penal. Recurso especial. Homicídio culposo. Impossibilidade de interposição de recurso especial para suscitar violação à resolução. Contrariedade aos arts. Da Lei 5.194/1966 e ao CP, art. 65, III, «b». Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea «c» do CF/88, art. 105, III. Ausência de similitude fática. Contrariedade ao CPP, art. 159. Não ocorrência. Exame realizado por peritos oficiais com diploma de curso superior. Prescindibilidade de qualificação superior específica na área objeto do exame. Dosimetria da pena. Observância aos CP, art. 59 e CP, art. 68. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Mais detalhes

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