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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto, sejam por eles assinados.

Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.

STJ Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Condutas ímprobas exclusivas do engenheiro executor. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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