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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 27

Artigo27

Art. 27

- São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;

k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito a representação;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;

m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;

o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.

Redação anterior (do Decreto-lei 620, de 10/06/69): [q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.]

Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Mandado de segurança. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Violação à resolução. Impossibilidade. Não enquadramento no conceito de Lei. Fundamentação. Deficiente. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Conselho regional. Auto de infração. Ilegalidade da sanção. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 465. Ausência de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de violação da Lei 5.194/1966, art. 7º, «f» e «g», Lei 5.194/1966, art. 27, «f», e Lei 5.194/1966, art. 59, bem como da Lei 6.839/1980, art. 1º. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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