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Lei 492, de 30/08/1937, art. 0

Artigo0

LEI 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

(D. O. 01-09-1937)

Crédito rural. Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

Atualizada(o) até:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 1º (art. 2º).

Decreto-lei 4.360, de 05/06/1942 (arts. 7º e 13).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (art. 32).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -

Capítulo I - Do Penhor Rural (Art. 1)

Capítulo I - Do Penhor Rural (Art. 6)

Seção I - Do Penhor Agrícola (Art. 6)
Seção II - Do Penhor Pecuário (Art. 10)

Capítulo II - Da Cédula Rural Pignoratícia (Art. 14)

Capítulo III - Da Excussão Pignoratícia (Art. 22)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 31)

Decreto-lei 167/1967, art. 19 (Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições desta Lei)
Lei 3.253/1957 (Cédulas de crédito rural. Revogada pelo Decreto-lei 167/1967)
Lei 492/1937 (Regula o Penhora Rural e a Cédula Pignoratícia)

O Presidente da República. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Decreto-lei 167/1967, art. 19 (Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições desta Lei)
Lei 3.253/1957 (Cédulas de crédito rural. Revogada pelo Decreto-lei 167/1967)
Lei 492/1937 (Regula o Penhora Rural e a Cédula Pignoratícia)