Art. 1º
- O § 1º do art. 2º da Lei 492, de 30/08/1937, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 492/1937, art. 2º - [...]
§ 1º - A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
[...]] (NR)
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