Carregando…

Lei 492, de 30/08/1937, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

Caput com redação dada pelo Decreto-lei 4.360, de 05/06/1942.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O penhor pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.]

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, deve o penhor ser reconstituído, se não executado.

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de violação do CPC, art. 1.022. Penhor pecuário. Prazo. Exigibilidade. Reexame contratual e fático dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Lei 492/1937, art. 13. Revogação tácita. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já