Art. 6º
- Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
II - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em toras, ou já serrada e lavrada;
IV - lenha cortada ou carvão vegetal;
V - máquinas e instrumentos agrícolas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total