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Lei 492, de 30/08/1937, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

§ 1º - Pode o devedor, independentemente de consentimento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.

§ 2º - Paga uma das dívidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.

§ 3º - As coisas e animais dados em penhor garantem ao credor, em privilégio especial, a importância da dívida, os juros, as despesas e as demais obrigações constantes da escritura.

TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Impugnação de crédito. Credores titulares de penhor rural incidente sobre soja depositada no mesmo armazém. Natureza constitutiva do registro do contrato de penhor no cartório de registro imobiliário. Principio da prioridade do registro imobiliário no concurso de preferência entre credores com garantia pignoratícia sobre soja depositada no mesmo armazém. Legalidade do penhor rural incidir sobre os mesmos produtos agrícolas, garantida a prioridade de pagamento para o titular da garantia registrada em primeiro lugar. Legalidade do penhor rural de primeiro e segundo grau incidente sobre os mesmos bens. Lei 492/37, que regula o penhor rural em pleno vigor, já que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e do Lei 492/1937, art. 4º, § 1º. Anterioridade do arresto ou penhora prevista no CPC/1973, art. 711, em concurso de execução singular, regra que concede preferência processual, não se sobrepõe à preferência derivada do penhor, que é norma de direito material. Prelação da penhora não incide no concurso de credores instaurado na recuperação judicial, onde a classificação dos credores que se submetem a seus efeitos observa o Lei 11101/2005, art. 83. Credor titular de garantia pignoratícia de segundo grau deve ser classificado como credor com garantia real e não como quirografário. Crédito do agravante classificado como de garantia real, com penhor de segundo grau, observando-se a regra do art. 83, II e § 1º da Lei 11101/2005. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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