Carregando…

Lei 492, de 30/08/1937, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Feito o depósito ou seqüestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.

§ 1º - Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.

§ 2º - Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo ele e o escrivão, solidariamente, pelo retardamento.

§ 4º - Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já