Art. 32
- (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938)
Redação anterior (original): [Art. 32 - Não excederão de 8% ao ano os juros de obrigações contraídas para o financiamento de trabalhos agrícolas e pecuários, e para a respectiva compra de maquinismos e utensílios, desde que tenham a garantia do penhor agrícola.]
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