Carregando…

Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

(D. O. 21-05-1993)

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 -

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo I - Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais (Art. 1)
Capítulo II - Dos Instrumentos de Atuação (Art. 6)
Capítulo III - Do Controle Externo da Atividade Policial (Art. 9)
Capítulo IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais (Art. 11)
Capítulo V - Das Garantias e das Prerrogativas (Art. 17)
Capítulo VI - Da Autonomia do Ministério Público (Art. 22)
Capítulo VII - Da Estrutura (Art. 24)
Capítulo VIII - Do Procurador-Geral da República (Art. 25)
Capítulo IX - Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União (Art. 28)
Capítulo X - Das Carreiras (Art. 32)
Capítulo XI - Dos Serviços Auxiliares (Art. 35)

Título II - Dos Ramos do Ministério Público da União (Art. 37)

Capítulo I - Do Ministério Público Federal (Art. 37)
Seção I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira (Art. 37)
Seção II - Da Chefia do Ministério Público Federal (Art. 45)
Seção III - Do Colégio de Procuradores da República (Art. 52)
Seção IV - Do Conselho Superior do Ministério Público Federal (Art. 54)
Seção V - Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Art. 58)
Seção VI - Da Corregedoria do Ministério Público Federal (Art. 63)
Seção VII - Dos Subprocuradores-Gerais da República (Art. 66)
Seção VIII - Dos Procuradores Regionais da República (Art. 68)
Seção IX - Dos Procuradores da República (Art. 70)
Seção X - Das Funções do Ministério Público Federal (Art. 72)
Seção XI - Das Unidades de Lotação e de Administração (Art. 81)
Capítulo II - Do Ministério Público do Trabalho (Art. 83)
Seção I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira (Art. 83)
Seção II - Do Procurador-Geral do Trabalho (Art. 87)
Seção III - Do Colégio de Procuradores do Trabalho (Art. 93)
Seção IV - Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (Art. 95)
Seção V - Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (Art. 99)
Seção VI - Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho (Art. 104)
Seção VII - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho (Art. 107)
Seção VIII - Dos Procuradores Regionais do Trabalho (Art. 110)
Seção IX - Dos Procuradores do Trabalho (Art. 112)
Seção X - Das Unidades de Lotação e de Administração (Art. 114)
Capítulo III - Do Ministério Público Militar (Art. 116)
Seção I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira (Art. 116)
Seção II - Do Procurador-Geral da Justiça Militar (Art. 120)
Seção III - Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar (Art. 126)
Seção IV - Do Conselho Superior do Ministério Público Militar (Art. 128)
Seção V - Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar (Art. 132)
Seção VI - Da Corregedoria do Ministério Público Militar (Art. 137)
Seção VII - Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar (Art. 140)
Seção VIII - Dos Procuradores da Justiça Militar (Art. 143)
Seção IX - Dos Promotores da Justiça Militar (Art. 145)
Seção X - Das Unidades de Lotação e de Administração (Art. 147)
Capítulo IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Art. 149)
Seção I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira (Art. 149)
Seção II - Do Procurador-Geral de Justiça (Art. 155)
Seção III - Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça (Art. 161)
Seção IV - Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Art. 163)
Seção V - Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Art. 167)
Seção VI - Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Art. 172)
Seção VII - Dos Procuradores de Justiça (Art. 175)
Seção VIII - Dos Promotores de Justiça (Art. 178)
Seção IX - Dos Promotores de Justiça Adjuntos (Art. 179)
Seção X - Das Unidades de Lotação e de Administração (Art. 180)

Título III - Das Disposições Estatutárias Especiais (Art. 182)

Capítulo I - Da Carreira (Art. 182)
Seção I - Do Provimento (Art. 182)
Seção II - Do Concurso (Art. 186)
Seção III - Da Posse e do Exercício (Art. 195)
Seção IV - Do Estágio Probatório (Art. 197)
Seção V - Das Promoções (Art. 199)
Seção VI - Dos Afastamentos (Art. 203)
Seção VII - Da Reintegração (Art. 205)
Seção VIII - Da Reversão e da Readmissão (Art. 206)
Capítulo II - Dos Direitos (Art. 208)
Seção I - Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade (Art. 208)
Seção II - Das Designações (Art. 214)
Seção III - Das Férias e Licenças (Art. 220)
Seção IV - Dos Vencimentos e Vantagens (Art. 224)
Seção V - Da Aposentadoria e da Pensão (Art. 231)
Capítulo III - Da Disciplina (Art. 236)
Seção I - Dos Deveres e Vedações (Art. 236)
Seção II - Dos Impedimentos e Suspeições (Art. 238)
Seção III - Das Sanções (Art. 239)
Seção IV - Da Prescrição (Art. 244)
Seção V - Da Sindicância (Art. 246)
Seção VI - Do Inquérito Administrativo (Art. 247)
Seção VII - Do Processo Administrativo (Art. 252)
Seção VIII - Da Revisão do Processo Administrativo (Art. 262)

Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 266)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

O Congresso Nacional decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já