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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

Parágrafo único - A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam. Alegada violação ao CPC/1973, art. 267, I e Lei complementar 75/1993, art. 25, IV, e Lei complementar 75/1993, art. 83, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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