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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 244

Artigo244

Art. 244

- Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único - A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Recurso interposto com fulcro no CPC, de 1973. Afastada a aplicação do CPC/2015. Enunciado administrativo 2/STJ). Aplicação da Súmula 284/STF. Descabimento. Pretensão parcial de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegado dissídio jurisprudencial. Art. 105, III, alínea «c». Paradigmas oriundos de recursos em mandado de segurança e de ação mandamental. Descabimento. Promotor de justiça. Ação penal julgada perante o Tribunal de Justiça do maranhão. Ingresso de ação civil para a perda do cargo. Alegação de prescrição da pena administrativa. Lei complementar 75/1993, art. 244, parágrafo único. Prazo contado de acordo com o prazo prescricional do crime cometido, pela pena em abstrato. Termo a quo que se conta da data do trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida no feito criminal. Eventual prescrição declarada na ação penal. Efeitos. Lei 8.625/1993, art. 38, § 1º, I. Prática de crime. Extinção da punibilidade. CPP, art. 67, II. Independência das instâncias cível e penal. Extinção da punibilidade que não impede o ajuizamento de ação cível. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. Mais detalhes

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