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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;

IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º - Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento.

STJ Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Tribunal de Contas do distrito federal. Vaga destinada ao Ministério Público junto à corte de contas. Requisito de 10 anos de exercício do cargo. Inexistência. Presença de requisito específico de experiência. Ausência de simetria com os tribunais judiciários. Tribunais de contas que não integram o poder judiciário. Sistema que prestigia a antiguidade através da alternância dos critérios de merecimento e antiguidade. Falta de interesse em recorrer daquele que não foi vencido, ainda que não acolhida determinada tese ou preliminar. Recurso ordinário não provido. Recurso ordinário adesivo não conhecido. Histórico da demanda Mais detalhes

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