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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 180

Artigo180

Art. 180

- Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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