LEI 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968
(D. O. 19-07-1968)
(Vigência em 18/08/1968). [Retificado D.O. 25/07/1968]. Cambial. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 18 (art. 15).
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (art. 20).
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 20 (art. 20).
Lei 6.458, de 01/11/1977 (arts. 7º, § 2º, 15, 16, 17, 18, 22, § 4º.
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (diversos artigos).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
Capítulo I - Da Fatura e da Duplicata (Art. 1)
Capítulo II - Da Remessa e da Devolução da Duplicata (Art. 6)
Capítulo III - Do Pagamento das Duplicatas (Art. 9)
Capítulo IV - Do Protesto (Art. 13)
Capítulo V - Do Processo para Cobrança da Duplicata (Art. 15)
Capítulo VI - Da Escrita Especial (Art. 19)
Capítulo VII - Das Duplicatas de Prestação de Serviços (Art. 20)
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 23)
Duplicata
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Duplicata
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)