Art. 28
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei 187, de 15/01/1936, a Lei 4.068, de 09/06/1962, o Decreto-lei 265, de 28/02/1967, o Decreto-lei 320, de 29/03/1967, 331, de 21/09/1967, e o Decreto-lei 345, de 28/12/1967, na parte referente às duplicatas e todas as demais disposições em contrário.
Vigência em 18/08/1968.
Brasília, 18/07/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares
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