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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

STJ Cambial. Duplicata. Direito empresarial. Destaca-se pela simplicidade de fórmulas e internacionalidade de suas regras e institutos. Requisitos essenciais da duplicata. Lei 5.747/1968, art. 2º, § 1º. Dimensões da cártula que não cumprem precisamente aquelas estabelecidas pelo modelo da Resolução CMN 102/1968. Irregularidade irrelevante. Descrição da mercadoria. Inexistência de alteração da feição característica do título de crédito. Duplicata com aceite. Oposição de exceções pessoais em face do endossatário. Inviabilidade. Recurso especial provido. Lei 5.474/1968, art. 24. CCB/2002, art. 113. Lei 13.775/2018. Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 5.474/1968, art. 15, II, § 1º. Lei 5.474/1968, art. 25. Lei 5.474/1968, art. 27. Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) Mais detalhes

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