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Decreto-lei 877, de 16/09/1969, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 877, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 17-09-1969)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, art. 11 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e Considerando que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295/46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por força da alteração introduzida pela Lei 4.695/65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de controle e fiscalização profissional;

Considerando que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea «c », art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional; Considerando ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as postergáveis prerrogativas sindicais;

Considerando a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes desses Conselhos e a respectiva renovação; Considerando a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

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