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Decreto-lei 877, de 16/09/1969, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, e, ouvidas as entidades de classe, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promoverá a elaboração e aprovação do Código de ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

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