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Decreto-lei 877, de 16/09/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

a) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

b) cidadania brasileira;

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d) inexistência de condenação, por crime contra o fisco ou a segurança nacional;

e) prova de não ter sido atingida por qualquer sanção decorrente de Atos Institucionais.

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