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Decreto-lei 877, de 16/09/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.

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