Art. 12
- As eleições para a composição dos novos Conselhos Regionais e, consequentemente, para o Conselho Federal de Contabilidade, serão realizadas, nos termos e na forma estabelecida pelo presente Decreto-lei, até aos dias 15 (quinze) de outubro e 15 (quinze) de novembro do corrente ano, respectivamente.
Parágrafo único - Sem prejuízo da regra geral de coincidência dos mandatos com o ano civil, a posse dos novos membros desses Conselhos de Contabilidade efetivar-se-á, extraordinariamente, a 15 de dezembro do corrente ano.
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