Art. 1º
- O Conselho Federal de Contabilidade compor-se-á de 9 (nove) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A composição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois terços (2/3) de contadores, no total de 6 (seis) membros;
b) um terço (1/3) de técnicos em contabilidade no total de 3 (três) membros.
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