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Decreto-lei 877, de 16/09/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A arrecadação das taxas a anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade fica condicionada, nos termos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição da prova de quitação da contribuição sindical.

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