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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º)

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [a]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º, e § 9º, I; e Parecer SEI 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit 127, de 14/09/2021)

II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, II)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m]; Parecer 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23/02/2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no § 1º, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 40.)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IV) [[CLT, art. 137.]]

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 1; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [a]) [[ADCT/88, art. 10.]]

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 2; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [b])

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 3; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [c]) [[CLT, art. 479.]]

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 4; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [d]) [[Lei 5.889/1973, art. 14.]]

e) incentivo à demissão; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 5; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [e])

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 9; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [g]) [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [h]) [[CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 6; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [i]) [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]

i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 7; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [j])

j) licença-prêmio indenizada; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 8; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [k])

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [l])

l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 1º, e Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 2º, [b]; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [f]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, VI; e Solução de Consulta Cosit 58, de 23/06/2020)

VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m])

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei 11.788/2008; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IX)

X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei 9.615/1998;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [j]; Lei 10.101, de 19/12/2000; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, X)

XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [l]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XI)

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [m]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XII)

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [n]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIII)

XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar 109 de 29/05/2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada: [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou

b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XV)

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVI)

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [r]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVII)

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVIII)

XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, observados os seguintes requisitos: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [t]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIX)

a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [v]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXI)

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [x]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXII) [[CLT, art. 477.]]

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXIII; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/ 1999/1991, art. 214, § 9º, XXIV; Parecer PGFN/CRJ 2.271/2013; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXV) [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei 10.973/2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit 523/2017)

a) da Lei 8.958, de 20/12/1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou

b) do art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, II; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, IV)

XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [y]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXVI)

XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ 485/2016, Parecer SEI 15.147/2020/ME; e Despacho 42/2021/PGFN-ME)

XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ 115/2017; Parecer SEI 16.120/2020/ME e Parecer SEI 1.446/2021/ME)

XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei 13.146, de 6/07/2015. (Lei 8.742, de 7/12/1993, art. 26-E) [[Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 94.]]

§ 1º - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 10)

§ 2º - Até 10/11/2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:

I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [g], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º) [[CLT, art. 470.]]

II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q], até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho 78/2022/PGFN-ME)

V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.

§ 3º - Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, I)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, II)

§ 4º - Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513, de 26/10/2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME 410, de 16/12/2020, art. 1º; e Súmula Carf 149)

§ 5º - Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.

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