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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 0

Artigo0

LEI 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994

(D. O. 28-05-1994)

Plano Real. Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVI (art. 6º. Vigência em 30/12/2022).

Lei 9.711, de 20/11/1998 (art. 29).

Lei 9.069/1995 (arts. 11, 17, 27, 29 e 36).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -
Lei 9.711/1998, art. 7º, e ss. (Benefícios previdenciários)
Lei 10.192/2001 (A partir de 01/07/95, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pelo STF, quando a Lei 8.880/1994, art. 20, I e não conhecida quanto a Lei 8.880/1994, art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.880/1994, art. 20, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º. Programa de estabilização econômica. Sistema Monetário Nacional. Conversão de benefício previdenciário em Unidade Real de Valor - URV. Manutenção de seu valor real. 1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. 2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009)).

O Presidente da República. Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Lei 9.711/1998, art. 7º, e ss. (Benefícios previdenciários)
Lei 10.192/2001 (A partir de 01/07/95, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r)
2.536/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pelo STF, quando a Lei 8.880/1994, art. 20, I e não conhecida quanto a Lei 8.880/1994, art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º (ADin 2.536/DF/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).
2.536/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.880/1994, art. 20, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e Lei 8.880/1994, art. 21, § 1º. Programa de estabilização econômica. Sistema Monetário Nacional. Conversão de benefício previdenciário em Unidade Real de Valor - URV. Manutenção de seu valor real. 1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. 2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADin 2.536/DF/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009)).