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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. [[Lei 8.880/1994, art. 3º.]]

§ 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

TJSP Execução por título extrajudicial. Cédulas de crédito bancário. Contrato de mútuo de dinheiro. Obrigação expressa em dinheiro japonês (iene). Ilegalidade não evidenciada. Inocorrência de afronta aos Lei 8880/1994, art. 1º e Lei 8880/1994, art. 2º ou a qualquer resolução do Banco Central do Brasil. Artigo 166, incisos II, IV,VII do C.C e CPC/1973, art. 618, inciso I, respeitados. Aptidão da exordial da ação de execução, configurada. Preliminar afastada. Recurso improvido. Mais detalhes

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