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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15/03/1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22. [[Lei 8.880/1994, art. 8º. Lei 8.880/1994, art. 16. Lei 8.880/1994, art. 19. Lei 8.880/1994, art. 22.]]

STJ Recurso especial. Direito econômico e comercial. Embargos do devedor. Execução. Nota promissória. Emissão em real. Padrão monetário vigente, cruzeiro real. Lei uniforme de genebra. Vencimento do título. Nova moeda. Urv/real, moeda em circulação no país. Validade. Lei 8.880/94, programa de estabilização econômica e sistema monetário nacional. Súmula 387/STF. Recurso do banco provido, prejudicado o dos embargantes-devedores. Mais detalhes

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