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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 01/03/94, observado o seguinte:

ADin Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pelo STF, quando ao art. 20, I e não conhecida quanto ao arts. 20,II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e 21, § 1º (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).
ADin Acórdão/STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL. 1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. 2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros na Lei 8.212 e na Lei 8.213, ambas de 24/07/1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 01/03/94, nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30/11/1993, são convertidos em URV em 01/03/94, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de que trata o art. 20 da Lei 8.212/1991, no mesmo mês. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei 8.212/1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), nos termos do art. 53 da Lei 8.383, de 30/12/1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência. [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 53.]]

§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 8.542, de 23/12/1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28/02/1994. [[Lei 8.213/1991, art. 41.]]

§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.

STF Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ônus do recorrente. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Questão infraconstitucional. Repercussão geral negada (are 748.371, rel. Min. Gilmar mendes, tema 660). Constitucionalidade da expressão «nominal» do Lei 8.880/1994, art. 20, I. Precedente do plenário. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Ação rescisória. Conversão do benefício em urv. Constitucionalidade da sistemática definida no Lei 8.880/1994, art. 20. Precedentes da corte suprema. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos à execução de sentença. Agravo regimental em agravo no recurso especial. Renda mensal inicial. Correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo. Inclusão do irsm de fevereiro de 1994. Possibilidade, em sede de execução, ainda que não determinado na decisão exequenda. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Benefício. Auxílio acidente. Revisão. Atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo dos salários de benefício. Aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo de fevereiro de 1994 de 39,6%, nos termos do § 5º do Lei 8880/1994, art. 20. Benefício concedido judicialmente. Impossibilidade de mudança do critério de cálculo da renda mensal inicial, por ocorrência da coisa julgada. Sentença de procedência reformada. Recursos providos para extinguir o feito, sem o julgamento do mérito, com base no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, inciso V com observação. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Diferenças derivadas da conversão de cruzeiro real para urv. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPC/1973, art. 535, II. Súmula 284. Dec, art. 1ºreto 20.910/32. Súmula 85/STJ. Fundamentos não atacados, mas que refutam capítulos autônomos da decisão recorrida. Preclusão. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Lei 8.880/1994, art. 19 e Lei 8.880/1994, art. 20. Pretensão de exame de matéria probatória e de legislação local (Lei estadual 11.510/94), em sede de recurso especial. Correta aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJSP Seguridade social. acidente do trabalho. benefício. aposentadoria por invalidez oriunda de auxílio- doença acidentário. benefício concedido com base na Lei 6367/76, vigente à época do acidente, que motivou a concessão do auxílio- doença. revisão de cálculo. fase de execução de sentença. evolução da renda mensal do benefício. aplicação dos índices integrais do irsm de janeiro e de fevereiro/1994 (1,4025 e 1,3967), efetuando a conversão em urv pelo fator de 637,64, benefício em manutenção. inadmissibilidade, na medida em que só há lugar para a incidência do irsm de janeiro/1994, reduzido em 10 pontos percentuais, efetuando- se a conversão em urv pelo fator de 661,0052. inteligência do Lei 8880/1994, art. 20, i e ii. excesso de execução configurado. procedência dos embargos à execução. recurso provido. Mais detalhes

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