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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 15-12-1981)

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados (Art. 4)

Capítulo III - Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados (Art. 6)

Seção I - Da Procuradoria-Geral de Justiça (Art. 6)
Seção II - Do Colégio de Procuradores (Art. 9)
Seção III - Do Conselho Superior do Ministério Público (Art. 11)
Seção IV - Da Corregedoria-Geral do Ministério Público (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos de Execução (Art. 14)

Capítulo IV - Das Garantias e Prerrogativas (Art. 16)

Capítulo V - Da Disciplina (Art. 22)

Seção I - Dos Deveres dos Membros do Ministério Público (Art. 22)
Seção II - Das Faltas e Penalidades (Art. 25)
Seção III - Da Responsabilidade (Art. 32)
Seção IV - Do Processo Administrativo (Art. 33)

Capítulo VI - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público (Art. 37)

Capítulo VII - Da Carreira (Art. 45)

Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 52)

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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