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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

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