Carregando…

Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já