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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - representação;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Parágrafo único - (VETADO).

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