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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

Parágrafo único - (VETADO).

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