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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

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