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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

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