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Lei Complementar 40, de 14/12/1981, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

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