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RELAÇÃO DE SÚMULAS

6 Documentos Encontrados


Súmula 194/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.6600)
Trabalhista. Insalubridade. Ministério do Trabalho. Atividades. Competência do Ministro do Trabalho. CLT, art. 187.

«É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.»

Jurisprudência - Súmula 194/STF

Súmula 194/STJ - 03/10/1997

(Doc. VP 103.3262.5010.1800)
Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Construção. Prescrição. Indenização por defeito da obra. CCB/1916, art. 177 e CCB/1916, art. 1.245. Lei 4.591/1964, art. 43, II.

«Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.»

Jurisprudência - Súmula 194/STJ

Súmula 194/TFR - 02/12/1985

(Doc. VP 103.3262.5014.1900)
Servidor público. Servidor previdenciário. Aposentadoria.

«Os servidores previdenciários inscritos no Plano de Pecúlio Facultativo - PPF antes das alterações unilateralmente editadas pela Port. MPAS 1.160/78, têm direito, na aposentadoria, ao levantamento de 20% do pecúlio, independentemente de opção por acréscimo da contribuição.»


Orientação Jurisprudencial 194/TST-SDI-I -

(Doc. VP 103.3262.5021.0600)
Recurso. Hermenêutica. Fac-símile. Aplicável só a recursos interpostos na sua vigência. Lei 9.800/1999, art. 1º (incorporada à Súmula 387/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 387/TST).»


Súmula 194/TST - 04/10/1984

(Doc. VP 103.3262.5027.3700)
Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio. CPC/1973, art. 488, II e CPC/1973, art. 494. CLT, art. 836. Revisão da Súmula 169/TST (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 142, de 27/09/2007 - DJ 10/10/2007)»


Enunciado 194/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.7800)
Intimações por Whatsapp ou congêneres. Inexistência de prévio termo de adesão. Contagem de prazo a partir da data de envio da mensagem. Certificação nos autos da visualização da mensagem pelo destinatário. Recibo de leitura.

«Existindo prévio termo de adesão, o prazo da intimação por Whatsapp ou congênere conta-se do envio da mensagem, cuja data deve ser certificada nos autos; em não havendo prévio termo de adesão, o termo inicial corresponde à data da leitura da mensagem ou do recebimento da resposta, que deve ser certificada nos autos. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»